Aula IV Matemática Financeira
RECORRIDO: VIX LOGÍSTICA S/A Doutor Alvaro Cajado de Aguiar
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. A culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro, rompem o liame causal entre o acidente de percurso - equiparado ao acidente de trabalho- e o desenvolvimento da atividade da empresa, o que, por si só, inviabiliza o recebimento de indenização civil pelo empregado a cargo da empresa.
1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Monte Dourado, em que são partes, como recorrente, LEONILDO DA SILVA COSTA e, como recorrido, VIX LOGÍSTICA S/A.
O Juízo de primeiro grau, com a sentença de fls. 260/261, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e julgou, no mérito, totalmente improcedentes os pedidos elencados na petição inicial por falta de amparo jurídico legal. Insatisfeito, recorre o reclamante, com as razões expendidas no Recurso Ordinário de fls. 263/273 .
Contrarrazões às fls. 276/279 .
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENto
2.1.1 preliminar de não conhecimento por intempestividade suscitada em contrarrazões Argumenta a recorrida em contrarrazões que o recurso não merece ser recebido por não preencher pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Explica que a sentença do Juízo de 1º Grau foi publicada no dia 14.11.2011 e o reclamante somente interpôs recurso no dia 28.11.2011. Sem razão a recorrida. A Portaria DS-MT nº 5 de 16 de novembro de 2011 da Vara do Trabalho do Jari- Monte Dourado suspendeu prazos processuais no período de 21 a 25 de novembro. Isto posto, está tempestivo o recurso interposto no dia