AULA FGTS ACESS RIA
AULA ACESSÓRIA - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
1. DENOMINAÇÃO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consiste num recolhimento mensal, em conta bancária vinculada, em nome do trabalhador, conforme critério legalmente fixado, sendo facultado o saque em situações determinadas, com eventual acréscimo em face do tipo de rescisão do contrato de trabalho, sendo que os depósitos enquanto inacessíveis destinam-se ao fundo social, com utilização legalmente especificada.
2. EVOLUÇÃO LEGAL
O FGTS foi criado pela Lei 5107/66, porém, sua implantação efetiva ocorreu no ano de 1967, como sistema alternativo ao indenizatório e estabilitário determinado pela CLT.
Portanto, quando de sua criação tratava-se de uma OPÇÃO por parte do trabalhador, inclusive, esta OPÇÃO poderia ser retroativa.
Com o advento da Magna Carta, o que outrora era uma OPÇÃO, passou a ser parte do sistema do mercado empregatício do país. Na seara urbana ou rural (art. 7º, III ), inclusive ao trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV), excetuando-se o empregado doméstico – MP 1986 de 13.12.99 e Lei 10.208 de 23.03.2001), para os quais é faculdade do empregador sua implantação.
Atualmente a matéria está disciplinada pela Lei 8036/90.
3. CARACTERÍSTICAS DO FGTS
A) Recolhimentos/contribuintes – Trata-se de depósitos mensais, efetivados por conta exclusiva do empregador, em favor do empregado (rurais, urbanos, temporários, avulsos, safreiros e atletas) em sua conta vinculada, no porcentual de 8% sobre a remuneração mensal. È imperativo, exceção ao doméstico. Incide sobre o 13º salário, aviso prévio, horas extras, gorjetas, gratificações, abonos. Deve ser depositado até o dia 7 de cada mês
B) Conta vinculada – Os recolhimentos devem ser efetivados na conta bancária, em favor do trabalhador. Atualmente se concentra na CEF – Caixa Econômica Federal , art. 4º, 7º, 11 e 12 da Lei 8036/90);
C) Valores corrigidos - Os depósitos