Aula De Sociedade 2014 2
Sociedades Empresariais
Sociedade Em Nome Coletivo
• É constituída por duas ou mais pessoas físicas através de contrato social, somente podendo adotar firma social.
• A responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada (aplica-se o benefício de ordem), podendo, contudo, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Este tipo de sociedade se rege subsidiariamente pelas normas da sociedade simples.
• A administração da sociedade fica restrita somente a seus sócios.
• O uso da firma social fica restrito aos limites do contrato, sendo privativo dos que tenham os necessários poderes.
A sociedade se dissolverá de pleno direito nos seguintes casos:
• Pelo vencimento do prazo de duração, salvo se não entrar em liquidação, quando se prorrogará por tempo indeterminado; • Por consenso unânime dos sócios;
• Por deliberação dos sócios na sociedade de prazo indeterminado; • Pela falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
• Por extinção da autorização de funcionar, quando for o caso;
• Pela falência, se sociedade empresária.
Sociedade Em Comandita Simples
• Aplica-se subsidiariamente à sociedade em
Comandita Simples as regras da Sociedade em
Nome Coletivo e, posteriormente, as regras da
Sociedade Simples.
É formada por duas espécies de sócios:
• comanditados – são pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada em relação às obrigações sociais perante terceiros;
• comanditários – qualquer tipo de pessoa, adquirindo responsabilidade limitada ao limite do valor da sua quota social.
Adota-se a Firma Social com a indicação do nome de um ou de mais de um sócio comanditado, seguida da expressão “e
Companhia.” por extenso ou abreviado.
• Os sócios comanditados e comanditários deve ser discriminados no contrato social.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome
Coletivo.
• O sócio comanditário