aula de seg do trabalho
DE RECURSOS HUMANOS
1A - Acidente de Trabalho
Prof. Esp. André Marcondes
Acidentes de Trabalho
CONSIDERAÇÕES GERAIS
• O art. 7° da Constituição da República, dispõe:
,
• São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria e sua condição social:
(...)
• XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Acidentes de Trabalho
CONSIDERAÇÕES GERAIS
• O seguro acidente de trabalho está regulamentado no art. 22 da Lei n.
8212/91, que estabelece a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade
Social, para o financiamento dos benefícios em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais. Acidentes de Trabalho
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As alíquotas incidem sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos seguintes percentuais:
• 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
• 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
• 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esses risco seja considerado grave.
Acidentes de Trabalho
CONSIDERAÇÕES GERAIS
• Posteriormente à Lei n. 9732, de
11.12.98, o benefício da aposentadoria especial será, se financiado com os recursos provenientes da referida contribuição, acrescido de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Acidentes de Trabalho
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Decreto n.6042, de
12.2.2007, acrescentou o art. 202 – A
• Mais
tarde
o
do Decreto n. 3.048/99, Fator Previdenciário –