AULA DA ORDEM ECON MICA E FINANCEIRA
Para tratarmos da ordem econômica constitucional devemos antes mencionar algumas noções sobre “ordem econômica” e “Constituição econômica”.
Para Eros Roberto Grau, a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem jurídica, é usada para referir-se uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social.
A expressão “ordem econômica” adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições dos Estados passaram a discipliná-la sistematicamente, fato este que se iniciou com a Constituição do México de 31 de janeiro 1917 e a Constituição alemã de Weimar de 11 de agosto de 1919. No Brasil, através da Constituição de 16 de julho 1934.
Neste momento ocorre uma transição de um modelo econômico liberal, pautado na regra do “laissez faire, laissez passer”, onde o Estado deve abster-se de qualquer regulação, pois melhor do que ele, “a mão invisível” de que fala Adam Smith regularia a economia. Entra em cena o modelo econômico intervencionista estatal, inaugurando o Estado Social, que passa a regular sistematicamente a vida econômica, dando ensejo ao surgimento das chamadas Constituições econômicas.
O motivo de se regulementar a ordem econômica não é apenas tentar incluir a maioria da população nos benefícios provenientes do desenvolvimento econômico, mas ao mesmo tempo, por intermédio da interferência estatal, organizar as atividades produtivas para que elas possam ser mais eficientes, evitando as crises que constantemente rondam o sistema capitalista.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
No Brasil, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social ( art.170 CF). Nesse sentido, é assegurado o livre- exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos