AULA 5 CONTRIBUI O DE MELHORIA 2015 Atualizado
Tributário
Professor Alexandre Lugon
CAPITULO
TRIBUTOS
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
FATO GERADOR
CTN - Art. 81 CTN “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
Decreto-Lei 195/67- art 1º. “A Contribuição de
Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.”
A Emenda Constitucional n.º 23/83 estabeleceu como fato gerador o " benefício" .
O FATO GERADOR na Emenda Constitucional n.º
23/83
não foi regulado por lei complementar federal. Em 1988, a
CRFB/88 ao dispor contribuição de melhoria, cita:
sobre a
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:.......III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas,”
+
STF
“Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo (contribuição de melhoria)”. (RE No 115.863 /
SP – São Paulo)
LIMITES
NA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 81 C.T.N.
CTN - Art. 81 CTN “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”
Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte poderá ser cobrado em relação ao seu
imóvel: