AULA 15 DAS SERVID ES PREDIAIS
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
1) Conceito
- Segundo Maria Helena Diniz, “são direitos de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.”
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Ex: Servidões de passagem, de iluminação, de aqueduto, de ventilação, etc.
- Pela servidão de passagem assegura o proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem.
- Pela de iluminação ou ventilação fica o dono do prédio serviente impedido de construir em determinada área de seu terreno, para não prejudicar o acesso de luz ou de ar ao prédio dominante.
- Pela de aqueduto, o proprietário de um prédio tem a prerrogativa de fazer com que a água a este necessária atravesse pelo prédio serviente.
2) Requisitos para a configuração da servidão predial
a) existência de encargo: obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo por parte do possuidor do prédio serviente. O ônus é imposto ao prédio e não à pessoa.
b) incidência num prédio em benefício de outro;
c) a propriedade do prédio dominante e serviente deve ser de pessoas diversas.
- Não podemos confundir servidão com direito de vizinhança:
O direito de vizinhança é criado por lei para dirimir conflitos entre vizinhos e a servidão pode decorrer da lei ou da convenção das partes, consistindo em encargos que um prédio sofre em favor do outro, para o melhor aproveitamento ou utilização do dominante.
- Também não se pode confundir com o usufruto:
O usufruto pode ser em móvel ou imóvel e a servidão só em imóvel. O usufruto se dá em proveito da pessoa e a servidão em relação ao prédio. O usufruto é temporário e a servidão é perpétua.
3) Natureza jurídica
- A servidão é um