Aula 13 FAL NCIA
11.101/05)
* Introdução
A falência é regulamentada pela Lei
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Tal legislação aborda a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Olhando do ângulo econômico a falência é considerada é um fato patológico, uma doença grave, desenvolvida no desenvolvimento da economia credora. Para Rocco (jurista italiano) “é o efeito do normal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor.” Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte.
A falência é, antes de mais nada, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigíveis. Ou, como consta em um trecho da obra “Pai
Grandet, de Honoré de Balzac”:
“Falir é praticar a ação mais degradante entre todas que podem desonrar um homem. É um furto, que infelizmente a lei coloca sob sua proteção”.
Analisando juridicamente, a falência nada mais é do que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da impossibilidade de pagamento por parte do devedor.
Pode ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais, como consta no quadro abaixo.
* Causas
A falência, só poderá declarar o devedor comerciante falido, após sentença judicial.
A insolvência do devedor pode manifestar-se na impontualidade de pagamento da dívida liquida e certa, este é o pressuposto fundamental da falência.
Além da falta de pagamento, a falência apresenta outras características no caso em que o comerciante:
a) executado, não paga ou