Aula 11 Busca E Apreens O 2015
581 palavras
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Busca e apreensãoArts. 240 e seguintes do CPP
Busca e apreensão
Busca: diligência destinada a localizar
PESSOA, COISA, SEMOVENTE OU
VESTÍGIOS de uma infração.
Apreensão: apossamento, remoção e guarda de coisas, semoventes ou pessoas, tornando-as indisponíveis ou colocando-as sob custódia, enquanto interessarem ao processo
Busca “e” apreensão
Tornaghi: a finalidade da busca é sempre a apreensão.
Nem sempre: a busca pode visar, por exemplo, a libertação da vítima de um cativeiro; pode ter por objetivo fotografar o local.
Natureza jurídica
Meio
Meiode
deprova. prova.Ex: Ex:arma armausada usadano nocrime. crime.
Medida
Medidaacautelatória
acautelatória(ou
(ouassecuratória):
assecuratória):visa visaevitar evitaroo perecimento perecimentoda dacoisa coisa(devolução
(devoluçãodo
doproduto produtodo docrime crimeàà vítima) vítima) Oportunidade
A) antes de qualquer procedimento (quando a autoridade policial toma conhecimento, nos termos do artigo 6o., II, do CPP)
B) Durante o inquérito policial;
C) Na fase de instrução criminal
D) Na fase de execução (ex: falta grave)
Sujeito ativo
Autoridade judiciária (art. 241 do CPP)
Autoridades responsáveis pela segurança pública ou pela atividade de Polícia Judiciária (art. 144 da CF):
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e
Corpo de Bombeiros Militares
Ministério Público e agentes da Guarda
Municipal
GM: doutrina entende que não pode;
MP: realiza investigações criminais; pode cumprir mandados? (art. 129, IX)
Busca domiciliar
Art. 240: “fundadas razões a autorizarem”.
Medida excepcional: art. 5o, XI, da CF.
Hipóteses:
A) durante o dia, COM o consentimento do morador, com ou sem mandado;
B) durante o dia, SEM autorização, mas COM mandado judicial
Busca domiciliar
C) durante a noite, com ou sem mandado, mas com o consentimento do morador;
D) em flagrante delito, a qualquer