Aula 1 Direito e Moral 1
Os povos da Antigüidade como os gregos, egípcios, babilônios e chineses desconheciam a distinção entre o Direito e a Moral.
Verdade – muitas vezes consiste distinguir as coisas sem separa-las.
Teoria do Mínimo Ético, o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
MORAL, em regra, é cumprida de maneira espontânea.
Como as violações são inevitáveis é indispensável que se impeça com mais vigor e rigor a transgressão dos dispositivos (normas) que a comunidade considerar indispensável a paz social.
Direito
faz parte da MORAL. moral Reprodução de 2 circulos concêntricos direito Campo de ação comum a ambos
Envolvido pela moral
Tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico.
Fora da moral temos o imoral e amoral indiferente à moral (Exp. Lei de Trânsito – ultrapassar pela esquerda (presente) e muda para ultrapassar pela direita (futuro).
Atos jurídicos lícitos que não o são do ponto de vista da moral. Exp. Sócio investidor x sócio colaborador (“suar camisa”).
Cumprimento de regras sociais
Há regras que cumprimos espontaneamente e outras obrigatórias porque somos coagidos a cumpri-las.
Para Kant, a moral, para realizar-se automaticamente deve contar com a adesão dos obrigados. Quem pratica um ato, consciente da sua moralidade, já aderiu ao mandamento a que obedece.
Exp. Respeito meu pai, pratico um ato na plena convicção da sua intríseca valia, coincidindo o ditame da minha consciência com o conteúdo da regra moral.
E acontecerá da mesma forma como direito? Ou seja uma adequação entre a minha maneira de pensar e agir e o fim desejado.
P/ o Direito não acontece dessa forma.
Exp. Pais idosos com dificuldade financeira e o filho rico que se recusa a executar qualquer ajuda financeira aos pais. Em razão da Lei 6.015/77 (Lei de Alimentos) cabe ação de Alimentos dos pais para com o filho.
Nesse momento a regra moral não acompanhou mais a regra jurídica, mas entrou em
eclipse