Aula 08 Prescri O E Decad Ncia
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Aula 08 – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIADireito Civil II – 2º e 3º semestre
Profa. Gabriela Pretto
PRESCRIÇÃO
CC, arts.189 a 196 – prescrição extintiva
CC, art 205 (geral) e art. 206 (especiais) – prazos prescricionais
O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos.
Prescrição e Decadência = servem para reprimir a inércia dos titulares de direitos, desta forma prazos são fixados para que esses direitos sejam exercidos.
Prescrição é a perda do direito de ação, de reivindicar o direito através da ação judicial oportuna. Decadência é a perda do direito em si pelo fato desse direito não ter sido exercido em um período plausível.
Via de regra, ocorrendo a prescrição ou decadência, a consequência será a mesma – impossibilidade de exercer um direito.
Espécies de Prescrição:
Extintiva (parte geral do CC) = perda de reivindicar um direito pelo decurso do prazo.
Aquisitiva (parte do direito das coisas no CC) = adquire um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo que se dá por meio do usucapião. Exclusiva dos direitos reais. Ex.: usucapião.
Alguns países tratam essas duas espécies em conjunto. O Código Civil regulou a prescrição extintiva na parte geral e a aquisitiva na parte das coisas, onde predomina a força geradora. Finalidade da prescrição = segurança jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dessa forma, dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, por exemplo.
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O Código Civil para distinguir prescrição de decadência optou por dizer que prescrição é apenas as exclusivamente, as que estão taxativamente discriminadas na Parte Geral, nos arts. 205(regra geral) e 206 (regras especiais) e a decadência todos os demais.
IMPORTANTE!
A prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei, do costume e do testamento.
Súmula 150 STF “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.”
Então, para evitar a discussão se ação prescreve ou não, optou em dizer da