Aula 04 PoderConst

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Aula 04) PODER CONSTITUINTE

A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.

É o Poder Constituinte a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Se todo poder, em última análise, repousa no consentimento, na aceitação dos governados, pode-se dizer que a soberania e, portanto, o Poder Constituinte soberano pertence ao povo. Isso não significa, entretanto, que tenha o Poder Constituinte como agente habitual o próprio povo.

Assim, o agente do poder constituinte é o homem (ex. Kelsen, Constituição de Viena) ou grupo de homens (ex. deputados reunidos em Assembleia Constituinte), que em nome do titular do Poder Constituinte (o povo) estabelece a Constituição do Estado.

- O reconhecimento de um poder capaz de estabelecer as normas e regras constitucionais(Poder constituinte) é diferente do de estabelecer normas e regras(leis) segundo a Constituição(poder constituinte derivado) . E, desde que se pretenda as primeiras serem superiores a estas segundas, também uma exigência lógica (pirâmide Kelsen), segundo M. G. Ferreira Filho.

Pode-se classificar os tipos de Poder Constituinte em originário ou de primeiro grau e o Poder Constituinte derivado, ou de segundo grau.

O Poder Constituinte Originário estabelece a Constituição de um novo Estado ou inaugura uma nova ordem jurídica. É também fonte de autoridade dos poderes constituídos, com eles não se confundindo. O Poder Constituinte Originário possui como características ser (i) inicial, (ii) ilimitado(em face do direito então vigente), (iii) autônomo(sujeita-se apenas ao direito natural) e (iv) incondicionado (não tem forma estabelecida para sua manifestação).

Já o Poder Constituinte Derivado, ou utilizando um maior rigor científico, Competência Reformadora, está inserido na própria

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