AULA 03 VIGENCIA APLICA C7 C3O INTERPRETA C7 C3O INTEGRA C7 C3O
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VIGÊNCIA, APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃOE INTEGRAÇÃO
O Sistema Tributário Nacional, acolhe normas que para serem aplicadas, requerem o cumprimento de: (1) Vigência, (2) Aplicação, (3) Interpretação, (4) Integração e (5) O fenômeno da Irretroatividade.
Vejamos:
(1)VIGÊNCIA:
Aptidão para incidir, da significação jurídica aos fatos. É vigente uma lei quando ela está pronta a produzir efeitos no mundo fático. Uma lei vigente tem três estágios, ou seja, nascimento, vida e morte. Só uma lei vigente torna-se obrigatôria e sua inobservância implica sanções. Uma norma tanto serve, para introduzir como para expulsar do sistema uma norma. Enquanto a norma está no sistema ela é válida.
(2) APLICAÇÃO:
Vigente uma norma deve ela ser aplicada. Aplicar é dar curso ao processo de positivação. O homem é o elemento responsável para a movimentação da técnica de aplicação. A aplicação é sempre feita por um dever de ofício, autoridade judiciária ou administrativa. O agente aplicador leva ao caso concreto à incidência da norma. Para a correta aplicação da norma apura-se o fato e busca-se a lei aplicável, examinando a validade da lei. Aplicação implica no processo de subsunção, ou seja, aquele mecanismo de passagem do estado abstraio para o concreto, do geral ao particular.
(3) INTERPRETAÇÃO:
Consiste na atividade lógica pela qual se determina o significado de uma norma jurídica. Ao intérprete não é permitido criar ou inovar. Limita-se considerar o mandamento legal em toda a sua plenitude, declarando-lhe o significado e alcance. O intérprete busca o verdadeiro sentido na determinação do alcance da lei. A técnica
de interpretar, acima de tudo, consiste numa investigação intelectual que visa declarar o conteúdo, sentido e alcance da norma.
3.1 MÉTODOS :
(a) GRAMATICAL = Considera a literalidade do texto.Analisa-se os verbos, advérbios e outras figuras com o fim de alcançar o significado gramatical.
(b) HISTÓRICO = Investiga-se o direito anterior as condições objetivas e subjetivas