Aula 02 20 08 2009
20/08/2009
Continuação: Penas Privativas de Leberdade
→ Direitos dos Presos (Principio da Dignidade da Pessoa Humana)
Obs: RDD: Tempo de até 360 dias ou 1/3 da pena. Aplicado em situação especificas. Subvertido a ordem ou a disciplina da prisão ou crime doloso.
- Todos não alcançados pela perda da liberdade (art. 38, CP)
- Art. 41, da LEP
Trabalho → Remuneração (3/4 do salário mínimo) → Aposentadoria e demais benefícios → Remissão de pena
Detração Penal
- Art. 42, CP
- Conceito
É a possibilidade de descontar da pena aplicada o período em que o condenado ficou preso, no Brasil ou estrangeiro, ou da medida de segurança o período em que ficou internado, antes de sua aplicação.
Lembre-se que a pessoa pode ser presa preventivamente. Esse período que antecede pode ser descontado na pena. Sobre o restante da pena ela vai ser aplicado a 1/6 para progredir o regime.
O inimputável também cabe essa medida de segurança. O semi-inimputável no período o processo precisa ser internado no final do processo esse período vai ser descontado.
Obs: Esse tempo tem que ter relação com o processo.
→ Limite de cumprimento da pena
Art. 75, CP
O cumprimento da pena só pode ser cumprida em 30 anos. Mesmo ele sendo condenado a 150 anos. A pena cheia é que é calculada para a fixação dos benefícios do condenado. Os incidentes da execução serão em cima da pena cheia.
Penas Restritivas de Direito
Seja alternativa a pena privativa de liberdade. A lei 9914/98 aumentou o rol de penas no CP. Tem a intenção de dar um cunho educativo nas penas.
→ Denominadas “Penas Alternativas”
→ Espécies → Prestação de Serviços à comunidade → Limitação de final de semana (o sujeito passa um final de semana em uma casa de regime semi-aberto como albergado). → Interdição temporária de direitos (Suspensão de algum direito: CNH apreendida, Jogador que tem que passar o tempo do jogo na delegacia, indivíduo não pode freqüentar determinado lugar ou retornar para casa