Aula 01
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: definição de tributo, espécies de tributos. Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, Cide. Impostos municipais, estaduais e federais.
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional acha-se posto na Constituição de 1988, do art. 145 ao art. 162, e encontra-se assim estruturado:
1. Princípios gerais (art. 145 a 149)
2. Limitações ao poder de tributar (art. 150 a 152)
3. Discriminação de rendas (repartições de competências): impostos da União (art. 153 e 154); impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155); e impostos dos Municípios (art. 156).
4. Repartição das receitas tributárias (art. 157 a 162)
1.1. Princípios Gerais
Na seção primeira, que trata “Dos Princípios Gerais”, a Constituição Federal de 1988 passou a admitir no ordenamento jurídico pátrio 05 espécies de tributos:
Impostos (art.145, inciso I);
Taxas (art. 145, inciso II);
Contribuição de melhoria (art. 145, III);
Empréstimos compulsórios (art. 148)
Contribuições Sociais (art. 149).
Contudo, antes de adentrarmos a conceituação de cada uma das espécies tributárias, passemos primeiramente ao estudo do conceito de tributo, a luz do Código Tributário Nacional.
1.1.1 – Conceito de Tributo
O C.T.N. define “tributo” como:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Pela definição, os principais elementos que caracterizam o tributo são:
É prestação pecuniária compulsória: O tributo é obrigatório porque decorre do poder de império do Estado sobre o particular. Seu pagamento deve ser efetuado em dinheiro ou em bens cujo valor possa exprimir-se em moedas.
Não constitui sanção de ato ilícito: entende-se por ato ilícito aquele que contraria as normas jurídicas, sendo, por isso, punido pelo Estado.