AULA 01
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO PROCESSO
1.0. MEIOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL:
1.1. Autotutela: A autotutela, como conceituação contemporânea, é praticada pelo particular quando impõe a resolução de um conflito sem a participação do Estado, o que caracteriza o “exercício arbitrário das próprias razões”, art. 345 do CP e pelo Estado quando viola as regras e direitos do particular caracterizando o “exercício arbitrário ou abuso de poder”, art. 350 do CP.
Características da autotutela:
1. Ausência de juiz distinto das partes;
2. Imposição da decisão por uma das partes à outra.
Hipóteses de autotutela permitidas:
1. Legítima defesa
2. . Greve
3. Desforço imediato (posse)
1.2. Autocomposição: ocorre quando uma das partes do conflito abre mão de seu interesse ou parte dele através da submissão ou transação. Sua característica principal é a prevalência da vontade das partes e não de um julgador.
1.3. Mediação
Ocorre quando um terceiro-que nada tem a ver com o litígio- é chamado para auxiliar as partes para que cheguem a uma autocomposição. O Procon muitas vezes atua como mediador.
1.4. Arbitragem: trata a resolução do conflito através de árbitros, imparciais, de confiança mútua das partes
2.0. FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA:
A função estatal pacificadora é exercida através da jurisdição.
Para a jurisdição atingir seu principal objetivo, que é a pacificação social, o Estado institui o sistema processual, ditando normas a respeito e criando órgãos jurisdicionais para exercer o seu poder.
3.0. MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL:
3.1. Conciliação: presente no processo como meio de pacificação social, nas reclamações trabalhistas há previsão de duas tentativas de conciliação (CLT, arts. 847 e 850). No CPC ao juiz é atribuído ao juiz o dever de tentar a qualquer tempo a conciliação das partes, art. 125, IV. A lei dos Juizados Especiais (lei 9.099/95) é particularmente voltada à conciliação como meio de solução de conflitos.
3.2. Mediação: assemelha-se à