Auditoria
INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99
DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
O profissional com formação acadêmica em Ciências Contábeis - Ensino Superior, inscrito no CRC (após exame de suficiência) poderá auditar e emitir o PARECER das empresas que:
Negociam em Bolsa de Valor ( as chamadas de Capital Aberto).
São chamadas Instituições financeiras ( Bancos, Seguradoras, Consórcios, Corretoras de Títulos e Valores, as quais são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central e Susep).
São Planos de saúde, regulamentados pela ANS.
Sociedades sem fins lucrativos, a partir de determinado valor de arrecadação.
As empresas e instituições acima só podem ser auditadas por Contador, inscrito na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. . Para isso, existem duas categorias de registro: Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF) e Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ).
Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições, conforme Instrução CVM 308/99:
I - Estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
II - Ter exercido, por um prazo mínimo de 5 anos, atividade de auditoria independente no território nacional, consecutivos ou não, contados a partir do registro no CRC;
III - Estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações adequadas de maneira proporcionar a guarda, o sigilo e a segurança dos documentos e informações da atividade;
IV - Possuir competência técnico-profissional para o desempenho das atividades;
V - Ter sido aprovado em exame de qualificação técnica.
Já para registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, exigi-se da sociedade:
I - Inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma de sociedade civil, constituída