Audi Ncia De Justificatiova
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________(__). pec n.º _______________ objeto: audiência de justificativa_____________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _______________, Por sua Advogada Dativa, nomeada por esse juízo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
O peticionário encontra-se recolhido à prisão em regime aberto desde o dia _____________ do corrente, conforme ofício de n.º __________ de folha __ dos autos.
Ocorre que o regime de cumprimento da reprimenda é o aberto, tendo sido regredido por ato administrativo face a ausência para pernoite do dia ____________.
Entretanto, não foi realizada até a presente data a audiência de justificativa, que oportuniza a defesa do mesmo.
Preconiza o artigo 118, §2.º da LEP, que para a aplicação da forma regressiva de regime carcerário, deverá ser ouvido previamente o reeducando.
O princípio do contraditório deve ser preservado, e o reeducando não pode penar no estabelecimento prisional a falta de providência imprescindível para definição de sua situação no processo de execução criminal.
Entende, por isso, que deve retornar à situação em que se encontrava (regime aberto) até as devidas medidas do procedimento que afere a infração disciplinar.
Em sustentando o aqui expendido, transcreve-se a mais fecunda jurisprudência:
TARS: "Habeas corpus. Execução da pena. Fuga. A fuga é causa de regressão para qualquer dos regimes mais graves (art. 118, I, LEP), mas a execução da medida está condicionada a procedimento prévio, em que se garanta ao condenado o exercício do direito de defesa (§ 2.º do art. 118 da mesma lei). Concederam, por maioria, a ordem para que o condenado aguarde a decisão no regime semi-aberto, em que se encontrava". (JTAERGS 98/80-1)
Donde, tem-se que o peticionário deverá aguardar a audiência de justificativa no regime em que se encontrava antes da suposta falta, qual seja, o aberto.
PELO