Atualiza o livro hugo goes
Atualização da 9ª para a 10ª edição
Hugo Goes
Orientações
:
Para realizar as alterações, usaremos o seguinte método: 1. Os textos que serão
EXCLUÍDOS
estão tachados e realçados em vermelho.
2. Os textos que serão
ACRESCENTADOS
estão realçados em azul.
3. Os textos que serão
MODIFICADOS
estão realçados em verde.
Atualizado conforme:
Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015;
Lei Complementar nº 150, de 1º/06/2015;
Lei nº 13.135, de 17/06/2015;
Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015;
Lei nº 13.137, de 19/06/2015.
Páginas 94 e 95 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul. 2.1.2 Segurado empregado doméstico É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos (RPS, art. 9º, II).
Atividade sem fins lucrativos e continuidade do serviço são pressupostos do emprego doméstico. Se um empregado doméstico passa a ser utilizado em atividade geradora de lucro para o empregador, passa a ser considerado segurado empregado. Já se a prestação do serviço doméstico for descontínua (é o caso da diarista), o trabalhador também não será empregado doméstico, mas sim contribuinte individual.
Se para a caracterização da relação de emprego genérica exigese a não eventualidade
(art. 3º da CLT), para o vínculo de emprego doméstico fazse necessário que a prestação de serviços tenha natureza contínua. A continuidade pressupõe a ausência de interrupção, enquanto a não eventualidade diz respeito ao serviço que se vincula aos fins normais da atividade da empresa. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do TST: Recurso de revista. Diarista doméstica. Labor até dois dias da semana. Relação de emprego. Inexistência. Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com