ATPS
1.1 Art. 96 : Fontes do direito tributário como as leis, os tratados, legislação tributária conforme texto legal. Isto é o conjunto de regras (legislação tributária) que trata dos tributos e respectivas relações jurídicas.
Art. 97: Este artigo deixa claro que o tributo só pode ser criado, majorado, reduzido, extinto, ter sua base de calculo alíquota alterada, somente pela lei.
Art. 98: Atribui supremacia dos tratados ao ordenamento interno em matéria tributária. Percebe-se claramente que tal regra deve ser interpretada, conforme a constituição sob pena de ferir o pacto federativo.
Art. 99: É a regra geral prevista no direito brasileiro que veda a existência de decretos autônomos.
Art. 100: Neste artigo, fica claro que as normas complementares integram a legislação tributária que são: os atos normativos, a decisões dos órgãos administrativos, costumes, os convênios das pessoas jurídicas do Estado.
1.2 Art. 59: Este deixa clara as competências do processo legislativo, o que de fato ele deve elaborar.
Art, 62: Em casos especiais, como alta relevância ou urgência, o Presidente da República pode adotar medidas provisórias, porém há matérias onde estas medidas não são cabíveis.
Art 146: O que cabe a lei complementar fazer, como dispor sobre os conflitos de competência em matéria tributária das pessoas jurídicas do estado, estabelecer normas gerais, definição de tributos e etc.
Art. 150,I : É vedada as pessoas jurídicas do Estado, pedir aumento ou exigir um tributo sem previa de lei.
Passo 3
1. Fontes formais primária : Inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica. São elas:
Lei Constitucional: No caso específico do direito tributário, abriga as normas de competência, bem como normas limitativas do poder dos entes de tributar.
Lei Complementar : A constituição federal determinou, que esta espécie de fonte formal é um veículo para introduzir várias normas no sistema, tais como as normas gerais, criação de