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A realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social, conforme estabelece a Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, citada a seguir, ao definir as competências e habilidades do/a assistente social:
Em geral a formação profissional deve viabilizar uma capacitação teórico-metodológica e ético-política, como requisito fundamental para o exercício de atividades técnico-operativas, com vistas à:
• compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade;
• identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social;
• utilização dos recursos da informática.
A formação profissional deverá desenvolver a capacidade de:
• elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área social;
• contribuir para viabilizar a participação dos usuários nas decisões institucionais;
• planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
• realizar pesquisas que subsidiem formulação de políticas e ações profissionais;
• prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas