ATPS
Autor Paulo Dourado de Gusmão
Edição 46 – 2013
Capitulo IX
Fontes materiais e fontes formais do Direito – Matéria das Regras de Direito
Tema: 1 – Fontes Materiais , Matéria do Direito
Há fontes materiais e fontes formais. É comum confundi-las, apesar de bem diferentes. No sentido próprio de fontes, as únicas fontes do direito são as materiais, pois fonte como metáfora, significa a origem do direito, ou seja de onde ele provém ora, são as materiais, o que se deve entender por fontes materiais do direito ? São as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dois ideais dominantes, como as quais o legislador resolvendo questões que dele exigem soluções. Isto é ás fontes formais do direito (lei, regulamento etc.). Tais fontes se confundem com os fatores sociais do direito e quais são eles ? São de várias espécies, dentre os quais destacamos o econômico e geográfico, o moral, o religioso, o técnico, o histórico e até o ideal predominante em uma época (valores).
Tema 2 – Fontes formais
São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se apresenta na história, ou então como querem os meios pelo quais o direito positivo pode ser conhecido. São meios ou formas (lei, costume, decreto, econômica, moral, técnica etc.) Tias fontes ditas secundárias, supõem as fontes materiais ou reais do direito conhecidas por fontes primárias.
Pode se dizer que as fontes formais do direito são estatais, ou de direito escrito, e ao estatais, isto é entre as que não dependem da atividade legislativa do Estado. Pode se dizer que as fontes formais do direito são estatais ou de direito escrito, e não-estatais. Dentre as fontes estatais, temos a lei, enquanto entre as não estatais, isto é, entre as que não dependem da atividade legislativa do Estado. As fontes formais do direito podem ser classificadas em três categorias:
1ª Fontes estatais do direito (lei, regulamento, decreto-lei, medida