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A problemática surge quando o litigante considera essencial a oitiva de testemunhas e é surpreendido pelo indeferimento da prova e eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330 do CPC. Como anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR12 “embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.”
Como o juiz tem sempre o poder de decidir quais provas são pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.
E pelos tribunais são encontradas mais e mais decisões:
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR 111/131)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO.
PROCESSO N.º 111111
Mirna Valente, brasileira, solteira, Engenheira Civil, portadora do RG n٥11111 e CPF:222.222.222-00, residente e domiciliada à Rua Beira Rio, nº120, Bairro Cidade Alta, Rondonópolis -MT, CEP:78700-120, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÀO MORAL E MATERIAL que lhe move em face Tam Linhas Aéreas S/A, empresa privada, inscrita no CNPJ:01.001.001/0001-00, com sede a