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De acordo com o IBGE, em 2007, 4 milhões e 800 mil meninos e meninas brasileiros de 5 a 17 anos trabalham para ajudar a complementar a renda familiar, e destes, 1,2 milhão tem menos de 13 anos. A CLT possui um capítulo destinado à proteção do trabalho de menores, no qual se refere ao menor, aquele de 14 a 18 anos. O menor não é incapaz para o trabalho, mas a legislação lhe protege de uma forma especial.
O art. 428, parágrafo 2º da CLT, indica que ao menor aprendiz, será garantido salário mínimo hora, salvo condição mais favorável.
A Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada de “Estatuto da Criança e do Adolescente”, é uma legislação desandada à proteção especial desses menores. A Constituição Federal teve seu art. 7º, XXXIII, alterado pela EC 20/98, no qual diz: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz”. (aprendiz é a pessoa que estiver entre 14 a 18 anos – art. 428 da CLT). O contrato de aprendizagem não poderá ser de mais de dois anos, (art. 428, parágrafo 3º da CLT). O contrato deve ser de prazo certo. Excedido o prazo de dois anos, o pacto transforma-se em contrato de prazo indeterminado, no qual gerará contrato de trabalho comum. Não poderá também o contrato de aprendizagem ser prorrogado mais de uma vez para atingir o máximo de dois anos. As empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de cumprir as disposições do art. 429 da CLT e art. 11 da Lei n. 9.841/99, no que tange a ter que contratar menor aprendiz. O art. 428, parágrafo 1º da CLT, elenca os seguintes requisitos: *Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social *Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (atividades teóricas e práticas).