ATPS
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta 1. Conceito de Medidas de Segurança
Trata-se de uma sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja a finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir. A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo.
1.2 Finalidade da Medida de Segurança
O fundamento da aplicação da pena reside, porém, na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que, na expressão de Hungria, é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de anti-sociabilidade ou, como explica Plácido e Silva, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. Tem a finalidade exclusivamente preventiva, visando buscar uma medida unificada, utilizando a necessidade de adotar o princípio da fungibilidade entre pena e medida de segurança. Na reforma penal substituiu-se a aplicação para os semi-imputáveis e imputáveis do sistema duplo binário (dois trilhos), que leva a aplicação de pena e medida de segurança, para o sistema vicariante ou unitário, em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança para os primeiros e unicamente a pena para os demais; aos semi-imputáveis pode-se aplicar tanto a pena ou medida de segurança, conforme recomendação do perito.
Sistema Vicariante: pena ou medida de