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1. INTRODUÇÃO
Outrora Kant afirmou que os juristas ainda procuram uma definição do seu conceito de Direito. Essa constatação é, atualmente, tão acertada quanto antes, como se percebe, por exemplo, nas palavras de Pérez Luño1, enfatizando que
Aexistem poucas questões, no âmbito dos estudos jurídicos, que hajam motivado tão amplo e, aparentemente, estéril debate como aquela que faz referência à pergunta quid ius(?), que coisa é o direito(?)@. Houve quem afirmasse, sobre o conceito de Direito, que se trata de um paradigma de ambigüidade.
Não obstante, se é certo que continua sendo um problema encontrar uma definição unitária do Direito, não se pode deixar de registrar que da obstinação e inquietude metódica de muitos juristas bons frutos têm sido colhidos. Se por um lado não se logrou alcançar uma definição única e universalmente válida do Direito, por outro pôde-se encontrar fórmulas para solucionar essa problemática, sem quaisquer prejuízos para o avanço do conhecimento do Direito. Além do mais, dos estudos que têm sido desenvolvidos ao longo do tempo para a compreensão desse fenômeno, paralelamente imenso número de outras questões problemáticas da Ciência Jurídica foram melhor compreendidas ou solucionadas. Adiante, respeitadas as limitações impostas em caráter acadêmico, apontar-se-á um panorama do tema em questão.
Conclui, assim, o referido mestre, que a palavra Adireito@ não procede do Direito romano. Foi ela introduzida no vocabulário jurídico pelo Direito canônico, que a tomou da cultura judia-cristã. Tanto a lei de Moisés como a lei de
Cristo dirigiam a conduta pelo reto caminho (directum). Por extensão, se aplicou esse vocábulo à norma jurídica. Antes de ser aceito pela língua erudita, se usou na fala popular para nomear o Direito consuetudinário. Desse modo foi como ius e direito se converteram em sinônimos.
Ao se formarem as línguas latinas, conservou-se a voz Adireito@ para designar o ordenamento jurídico. Ius