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Dentro das Fontes do Direito existem dois tipos: materiais e formais, podendo ser confundidas apesar de serem diferentes.
A Fonte Cognação deve ser distinguida da Fonte de Produção Jurídica, sendo que a primeira é conhecida como meio de conhecimento do Direito, compreende-se também com várias matérias que o Legislador usa para dar ênfase em suas normas por ele criadas, por ter conhecimentos mais concretos.
Os fatores materiais do Direto são criados por fenômenos sociais extraídos da realidade social, das culturas e dos ideais dominantes, com o qual o Legislador resolve questões que exige o resultado dando conteúdo ou matéria as Normas Jurídica sendo isso Fontes Formais do Direito: lei, regulamento e etc. Sendo essas fontes confundidas com Fatores Sociais do Direito e com a realidade Histórico-Social contendo várias espécies destacando-se o econômico, geográfico, o moral, o religioso, até o predominante da sua época.
A influência do fator econômico e enorme no Direto Privado, priorizando no Direito comercial, Direto de contrato e Direito de propriedade.
As Fontes Formais é a forma que o Direito positivo se apresenta na História e os meios que o Direito positivo pode ser conhecido.
Pode-se entender que as Fontes Formais do Direito são estatais ou de Direito escrito, Sendo que nas Estatais temos a lei, e as não Estatais que não depende das leis do Estado.
Nas Fontes Formais do Direito há uma hierarquia, decorrendo da superioridade ou supremacia de ambas, e da subordinação de ouras, onde fontes de igual valor a igualdade e coordenação.
Há hierarquia entre normas legislativas: a lei constitucional é superior a todas as normas legislativas e de todas as normas jurídicas e a lei complementar que não é norma constitucional mas a completa, e abaixo dela a lei ordinária que esta subordinada à constitucional e lei complementar.
Fontes Estatais
As Fontes estatais do Direto são construídas enfim à base de