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Existem várias concepções a respeito do que é o Direito, no entanto podemos citara tese de Hans Kelsen, que procurou, em sua teoria pura do Direto, expurgar do jurídico tudo aquilo que fosse extra-jurídico ou metajurídico. Para Kelsen, toda norma vale se elaborada ao fundamento de validade fornecido pela norma anterior.
À falta de norma anterior, Kelsen invoca a norma fundamental hipotética, mera hipótese de norma pré-existente e despida de conteúdo concreto.
O Direito é um fenômeno que não se reduz à experiência concreta, o fato. Nem s resume à lei, a norma. Tão pouco se contenta com sua vertente axiológica, o valor. Eis o mérito do tridimensionalismo, doutrina que pretende examinar o Direito a luz dessa tríplice configuração de seus componentes, fato, valor e norma, que teve como seu principal disseminador o filósofo Miguel Reale.
Ao transmitir a teoria tridimensional do Direito em sua clássica filosofia do Direito, Miguel Reale parte da análise das vicissitudes da palavra “Direito”. É observado que ora o Direito é concebido como conjunto sistemático de regras obrigatórias, ora como fenômeno social.
Além do fato e do valor, o Direito foi compreendido como norma. A etapa mais característica é a elaboração dos romanos de jurisprudência, a ciência do direito como ordem normativa e a experiência concreta do justo. Diziam que a justiça é um valor, mas que dever ser medido na experiência social e que, para ser medido, exige um tato especial, um senso particular. A ciência que se destina a estudar a experiência humana do justo