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De acordo com Clóvis Beviláqua, Direito das Coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” Diante desse conceito do mestre Bevilaqua, conclui-se que, bens são coisas que, devido serem uteis e raras, são passíveis de apropriação por conter valor econômico, desta forma interessam ao Direito coisas que podem ser exclusivamente apropriada pelo homem e onde possa existir um vinculo jurídico com tais, que é o domínio.
Cumpre esclarecer que o direito das coisas não está disposto apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais, tais como: a alienação fiduciária, os loteamentos, o penhor agrícola e pecuário, financiamento de casas, entre outros.
Os Direitos Pessoais são infinitos, não sendo possível determinar o numero máximo de obrigações possíveis, já o direitos reais são dados pela lei. Sendo assim, o primeiro foca no devedor, nas relações pessoais, sendo relativo, isso significa que a prestação só pode ser exigida desse devedor. O direito pessoal surge de uma cooperação entre um sujeito ativo e um passivo, concedendo o direito a uma prestação de uma pessoa, prestação essa que tem caráter apenas temporário.
Já o segundo diz respeito geralmente sobre um objeto corpóreo, sendo exercido de forma imediata e direta afetando a coisa sob todos ou sob certos respeitos, possui caráter permanente.
Percebe-se que alguns autores denominam direito das coisas e outros direitos reais. Não há nada que impeça que se use a denominação “coisas”, neste caso como há varias divergências sobre “coisas” por ser uma expressão muito ampla, alguns autores preferem que seja denominado como direito real. Este tema ainda causa muita discussão e opiniões divergentes, coisa é abrangida de forma ampla, já o direito real é tudo aquilo que é regido pela norma e estabelecido por princípios. Citamos aqui os princípios: a) Princípio da coisificação - direito real deve versar sobre