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De acordo com Hugo de Brito Machado “Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.”
Conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, letra “d” da Constituição Federal, a qual proíbe instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ou seja, a imunidade, aqui é tipicamente objetiva. Não importa a pessoa a quem pertença o livro, o jornal, o periódico, ou o papel. Este último tem a imunidade condicionada á destinação. A imunidade tem por objetivo baratear o custo dos livros, jornais e periódicos, englobando não só a atividade principal, mas também a atividade-meio, como os anúncios. Objetiva dar a todas as pessoas maior acesso á cultura, e á informação.
Processo: AC 411773 RJ 2005.51.01.020410-2
Relator (a) Desembargador Federal LUIZ MATTOS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Ementa
E M E N T A TRIBUTÁRIO -AÇÃO ORDINÁRIA -PRETENSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM COMO OBJETO SOCIAL AS ATIVIDADES DE EDIÇÃO, DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E LISTAS TELEFÔNICAS DE NÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS COM FUNDAMENTO NA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D" DA C.F./88 - DESCABIMENTO.
1. A imunidade tributária em exame, conforme a redação do dispositivo constitucional aludido, não abarca todas as espécies tributárias, mas apenas os impostos.
2. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, não obstante a sua natureza tributária, não são impostos, mas contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social,