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728 palavras 3 páginas
Da caracterização
CC, 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (permanentemente) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.”
- Empresário lato sensu: pessoa natural (em nome individual) ou jurídica (em nome coletivo: sociedade empresária)
- Empresário strito sensu: a pessoa natural que exerce (contrapõe-se à sociedade – art. 981: “... pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”)
Exceção: (CC, 966, p. ún.): “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [profissão liberal: médico, advogado, professor – escritor – cantor, ator], ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores...”: pessoa natural ou jurídica, apenas para fins de organização (sociedade simples; ex.: cooperativa e SS “pura” – CC 982, e p. ún.)
- Contra-exceção (in fine): “...salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa [organização]” [hospital, escola, editora, teatro, gravadora]: sociedade empresária (ex: S/A e “demais tipos” – CC, 1039-92)
Da inscrição do empresário: RPEM
CC, 967: ”É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” – cf. CC, 45: existência legal das p.j.
- Facultativa: empresário rural (CC, 971: equiparação para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro)
Inscrição do não-empresário: RCPJ (CC, 1.150)
Da capacidade para ser empresário: CC, 972: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos [*]” (inscrição é obrigatória, sua falta gera impedimento!)
- A incapacidade não impede de ser sócio de sociedade empresária
Conseqüências do exercício da atividade de empresário por legalmente impedido: CC, 973: “... responderá pelas obrigações assumidas”
-

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