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Foi prestado consultoria previdenciária à empresa Editora Dinâmica Ltda atuante no ramo editorial, onde foram realizadas três consultas, cuja analise permitiu a produção de pareceres a seguir transcritos.
1 - A empresa dispõe de um programa de incentivo a jovens jornalistas previamente cadastrados, onde membros do editorial da Revista Novidade escolhem artigos produzidos por esses jovens jornalistas para serem publicados.
A empresa conta com vinte e cinco jovens jornalistas cadastrados e o pagamento se dá apenas aos artigos selecionados e efetivamente publicados, sendo que dois jovens jornalistas se destacam tendo publicado um artigo a cada dois meses.
Quanto a estes jovens jornalistas que se destacam a empresa demonstrou interesse em saber se são segurados da Previdência Social e em que condição. Em caso positivo se deveria ser observado o disposto no § 1º do art. 18 do Regulamento da Previdência Social.
De acordo com a Lei nº 8213/91 os jovens jornalistas em questão se enquadram na Previdência Social como segurado obrigatório individual conforme art. 11, inciso V, alinea “g”.
Devendo a inscrição ser efetuada no Instituto Nacional do Seguro Social, por estar inserto no inciso III do art. 18 do decreto 3048/99, consoante ao § 1º do mesmo artigo.
Portanto os jovens jornalistas constituem segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de segurado individual, devendo sua inscrição ocorrer no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2 – Trata-se de vínculos que mantém com alguns dos articulistas e repórteres de suas revistas. Alguns dos repórteres da empresa possuem dois vínculos, sendo um como funcionário com contrato de trabalho firmado, registrados em CTPS, percebendo salário mensal, e outro com contrato de edição relativo a direitos autorais.
Em um determinado mês de competência, a empresa tem que efetuar o pagamento do salário mensal do renomado jornalista Etevaldo Madureira, que é de R$ 10.000,00 (dez mil