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Principio da Legalidade
O Principio da legalidade está expressa na Constituição quanto no Código Penal, ambos consagrando estes princípios, sob a perspectiva histórica, considerando o Direito como um fenômeno histórico-cultural.
Art. 5º § XXlX /CF – “Não há crime sem lei anterior o que defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (principio da anterioridade da reserva legal).
Art. 1º/CP – “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Não há pena sem cominação legal (lei nº. 7.209, de 11/7/84).
Conforme o Prof. Damásio Evangelista de Jesus: “O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para puni-los, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador” ··.
O que se pode entender que o principio esta positivamente incorporado ao texto legais tornando-se um princípio-garantia cujo sua função é de “garantia” da lei penal, e o poder estatal trata de real limitação de interferir na esfera das liberdades individuais.
No princípio da legalidade traz duas regras fundamentais: o principio da reserva legal e o principio da anterioridade, ressaltando que e vinculante e valido não só em crimes ou delitos, mas nas contravenções no qual conceitua a pena abrangente a diversas restrições de caráter penal.
Princípio da reserva legal: Denomina com