Atps
Ativo não circulante mantido para venda e tid d operação descontinuada
Prof. Dr. Adriano Rodrigues
Normas Contábeis:
No IASB: IFRS 5 Non current Assets Held for Sale and IFRS 5 – Non‐current Assets Held for Sale and
Discontinued Operations
Fundamentação no Brasil:
Quem já aprovou o CPC 31?
CVM: Deliberação CVM nº 598/09 CFC: Resolução nº 1.188/09 ANEEL: Despacho nº 4.722/09 ANS: Instrução Normativa Nº 37/09 SUSEP: Circular SUSEP nº 424/11
No CPC: CPC 31 – Ativo não‐circulante mantido para venda e operação descontinuada
1
Objetivo da Norma sobre ativo não‐circulante mantido para venda e operação descontinuada:
“Estabelecer a contabilização de ativos não circulantes mantidos para venda (colocados à venda) e a apresentação e a divulgação de operações descontinuadas.”
O CPC 31 exige que: Parte I
• Os ativos que satisfazem os critérios de classificação como Os ativos que satisfazem os critérios de classificação como mantidos para venda sejam classificados no circulante e mensurados pelo menor entre o valor contábil até então registrado e o valor justo menos as despesas de venda (componentes esses ajustados a valor presente), e que a depreciação desses ativos deve cessar.
O CPC 31 exige que: Parte II
• Os ativos (e passivos relacionados, se existirem) que ( p , ) q satisfazem os critérios de classificação como mantidos para venda sejam apresentados separadamente no balanço patrimonial e que os resultados das operações descontinuadas também sejam apresentados separadamente na demonstração do resultado.
Pontos relevantes do CPC 31:
1º Classificação Classificação do ativo não circulante mantido para venda
Adota a classificação de “ativo não circulante mantido para venda” em separado no ativo circulante. circulante A entidade deve classificar um ativo não circulante (ou um grupo de ativos) como mantido para venda se o seu valor contábil estiver para ser recuperado