atps d civil V pronta 1
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil V
5° e 6° Semestre.
Acadêmicas: Cristiane Aline Schreiber RA: 4211799051
Franciele Berton RA: 5899079454
ATPS- etapas 1 e 2
Professora: Maria Amélia Stenest Schmidt
Passo Fundo 30 de setembro de 2014.
ETAPA 1
Contratos em espécie. Contrato de depósito. Acredita-se que o contrato de depósito pode ser gratuito em vias de regra, o contrato de depósito é sim gratuito, a não ser em casos em que as partes acordarem ao contrário, caso o depositante queira bonificar o depositário, ou se o depositário o exercer como profissão.
Verifica-se no art. 628 que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Acredita que se assim, nestes casos, que o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar. No entanto, em sua gratuidade o depositante passa a ter despesas com o bem depositado, deverá o depositante pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim, há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito. O art. 643 do CC assim se manifesta, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza, depósito é gratuito por presunção, porém a depositante pode estipular uma gratificação ao depositante, sendo que neste caso, o contrato de depósito passa a ser oneroso. Há também o caso em que o depositário