atps processo civil III etapa 2
__° VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CAPITAL
AÇÃO CIVIL – RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE-
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – ALEGAÇÃO DE FRAUDE –
NÃO DEMOSNTRADA – AÇÃO DESPROVIDA.
VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DESTE PROCESSOEM QUE É AUTOR PAULO.
I- RELATORIO:
O autor entrou com o pedido de reconhecimento de sociedade sob alegação de fraude de seu suposto sócio e participação nos lucros, reivindicando o vinculo de sócio e a importância de R$ 100.000,00, referente à sua parte, nos ganhos com a venda do aparelho digital que alegava ter ajudado a construir.
Regularmente citado o réu apresentou a contestação alegando que o autor não passava de seu funcionário e que recebera todas as verbas de natureza salarial devidas a sua prestação de serviço, juntando todos os holerites e demais comprovantes de pagamento pelo serviço prestado. Ao final requereu a improcedência do que foi exposto na inicial.
Na audiência de conciliação não ouve acordo.
Na audiência de instrução e julgamento as testemunhas de defesa e documentos arrolados comprovaram que o réu não era sócio do autor, não constando, portanto roubo de propriedade intelectual, as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes visto que foi indeferida a oitiva de uma delas por não achar conveniente, pois ela pouco vivenciava a rotina das partes, e assim sendo nada poderia provar.
Em síntese é o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Ressoa dos autos a total improcedência do pedido da inicial:
O autor não provou o alegado, e não se desincumbiu do seu “ônus probandi” deixando assim de fazer prova do fato constitutivo do seu direitonos termos do artigo 333, inciso I, do CPC:
Os documentos carregados nos autos pelo autor não comprovam satisfatoriamente sua pretensão:
A Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.125.621/MG (3ª T, j. 19/08/2010), demonstrou seu entendimento de que o aspecto objetivo deve