ATPS GEORGES
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO – 6º SEMESTRE
DISCIPLINA – DIREITO PROCESSUAL PENAL
ALUNOS:
EDUARDO DE ASSIS RA 4208785362
JÉSSICA VITALINO RA 4205774468
MARCIA MARIA DA SILVA ALMEIDA RA 4415872558
MARICY Z. HAUCK SILVEIRA RA 3706624269
ATPS DE DIREITO PROCESSO PENAL
PROFESSOR GEORGES
CAMPUS SANTO ANDRÉ – UNIA
Etapa 3
Elaborar um texto sobre eventuais benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI 4424.
Beneficios : mesmo que a mulher vítima de violência doméstica que ocasionou lesão corporal leve, não queira que o agressor seja processado, a ação penal do crime em estudo a partir da decisão supra citada passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, o representante do Ministério Público é titular da ação penal e tem legitimidade para promovê-la independente da autorização da ofendida, não podendo o juiz recusar a denúncia sob a alegação de ausência da condição da ação
Diante de todo o exposto, não há mais o que se falar em necessidade de representação da ofendida para que o representante do Ministério Público tenha condições de procedibilidade para oferecer a denúncia.
Conforme este entendimento, o agente policial que for acionado para atender uma denúncia de violência doméstica, tenha esta sido informada pela vitima, por vizinhos ou até mesmo de forma anônima, que lá chegar, se por ventura constatar que a vítima apresenta lesão corporal decorrente da violência doméstica e estando o agressor no local ou proximidades e ainda em estado flagrancial, deverá efetuar a sua prisão e realizar a apresentação deste na Delegacia Especializada, ou em comarca que não as possua, na Delegacia de Polícia Civil, uma vez que o crime em tela é de ação pública incondicionada.
Corroborando com este entendimento o Ministério Público Federal[21] na Cartilha “Lei Maria da Penha e Direitos da Mulher”, menciona que “nos