ATPS Direito Empresarial
As sociedades anônimas são também conhecidas de sociedades institucionais, tendo seu capital dividido em ações e os titulares destas ações são denominados acionistas. É uma sociedade de capital, pois as ações são negociadas livremente, não podendo os acionistas vetar o ingresso de estranho ao quadro social.
A sociedade anônima, independentemente de qual seja seu objeto social, será sempre uma sociedade empresária. Uma das características deste tipo societário é a responsabilidade dos sócios ou acionistas que será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Não existe, aqui, a responsabilidade solidária entre os sócios, como ocorre nas sociedades limitadas. Assim, se as ações estiverem totalmente integralizadas, o acionista não terá mais responsabilidade nenhuma. Outra característica que devemos ressaltar é que a divisão do capital é feita em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista.
2 – Com respeito à integralização de capital compre a responsabilidade do acionista com a responsabilidade do sócio cotista. A responsabilidade de um sócio, numa sociedade limitada, é a de integralizar suas cotas. Ocorrendo a inadimplência do sócio, este responderá pelo dano que a sua omissão causar à empresa, como este disposto no Art. 1.004, do Código Civil. No que diz respeito à ausência de integralização do capital social, todo cotista responde solidariamente pela mora dos demais, como se fosse fiador dos mesmos, razão pela qual poderá ser obrigado a dispor de seus bens particulares para solver eventual inadimplência, ainda que ele tenha cumprido rigorosamente a sua própria obrigação, na época devida.
Vê-se, que a responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada é maior em relação à responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima, eis que este último responde tão somente