atps direito empresarial
“SÃO DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE OBRIGAÇÃO QUE SEGUEM PARCIALMENTE AS REGRAS DE DIREITO CAMBIÁRIO.”
Justamente pelo PARCIALMENTE é que são considerados impróprios.
PRINCIPAL DIFERENÇA:
O TIPO DA OBRIGAÇÃO.
1. próprios - somente obrigações cambiárias
2. impróprios – pode representar qualquer obrigação.
O número de títulos próprios é quatro.
O número de títulos impróprios pode ser infinito.
A doutrina costuma CLASSIFICAR os títulos impróprios em 5 grupos.
1. TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO
Asseguram ao portador a prestação de um SERVIÇO ou o acesso a um PRÊMIO.
- o passe de ônibus ou metrô
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Postado por Maria da Glória Perez Delgado Sanches às 08:46 Nenhum comentário:
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SÁBADO, 26 DE ABRIL DE 2008
DOCUMENTO ELETRÔNICO
No Brasil não temos nada que diga o que é e os efeitos que produz.
Mas a cada dia temos mais e mais documentos eletrônicos: extratos, ingresso de cinema on line.
TÍTULOS ELETRÔNICOS
A maioria esmagadora dos doutrinadores diz o seguinte:
“Os títulos podem ser emitidos por meio eletrônico com base no artigo 889, § 3º, do Código Civil:
“§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Até a semana passada era ponto pacífico. O Fábio Ulhoa afirma que o § 3º não autoriza a EMISSÃO DE TÍTULO ELETRÔNICO, mas a EMISSÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO.
A interpretação dele é, portanto, absolutamente literal.
Até aqui, ele é voz destoante no entendimento da matéria.
E sua opinião é nova.
O Fábio não diz que não pode haver título eletrônico. O fundamento é que seria outro:
O princípio da EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL, previsto na lei modelo da UNCITRAL (um organismo da ONU), que faz estudos que servem como modelo.