ATPS Dir Ambiental
Direito Tributário II
10º Semestre - Matutino
Professora
Rondonópolis/MT
2013
A lei 6.938/1981 institui Politica Nacional do Meio Ambiente - PNMA, norteando os demais diplomas egais ambientais, sendo considerada por tal, como a “lei mãe”. O objetivo da referida lei em geral é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, disposto no artigo 2º, caput, da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente, senão vejamos:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...).
A “Lei Mãe” traz alguns conceitos jurídicos de meio ambiente, poluição e poluidor. Desta forma, segundo o artigo 3º, I, da Lei 6.938/1981 “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, sendo este um conceito amplo embarcando o conceito biótico o que tem vida, e abióticos, aquilo que não possui vida como a atmosfera, solo, recursos hídricos.
Neste mesmo sentido, poluição e poluidor esta conceituado juridicamente no artigo 3º, II e III, “a, b , c, d, e”, e IV, respectivamente, in verbis:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV -