ATPS De Direito Atividade 2
R. O empresário é a pessoa que exercita profissionalmente a atividade economicamente organizada, visando à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Empresário não é somente aquele que profissionalmente produz ou circula bens (produtos ou mercadorias), mas também aquele que profissionalmente produz ou circula serviços. O conceito de empresário encontra-se previsto no artigo 966 do novo código civil: “É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
2. Quem a legislação não considera empresário?
R. O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil é taxativo:
I) = “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Significa dizer que: quem exerce profissão intelectual somente será considerado empresário quando organizar fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia). Caso contrário, sua atividade será considerada “Atividade Econômica Civil” não sujeita ao Direito Empresarial.
II) = Atividade econômica rural: o artigo 971 do CC indica que quem explora atividade rural somente será equiparado ao Empresário se requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) de acordo com as formalidades do artigo 968 e seus parágrafos.
III) = Cooperativas: embora estas se dediquem às mesmas atividades dos empresários (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços), são consideradas sociedades simples, conforme parágrafo único do artigo 982. O Código Civil dedica os artigos 1.093 a 1.096 para caracterizar a sociedade cooperativa. O diploma legal específico das cooperativas é a Lei nº 5.764/71.
3. Cite 5 características do empresário. R. Tem boas idéias, tem iniciativas,