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O Código Civil nos dá uma exata noção de sociedade:
“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Outra consideração de extrema importância, mencionado pelo autor Fábio Ulhoa Coelho, é de que como o próprio nome “sociedade empresária” já diz quem exerce a empresa, tendo aqui a palavra empresa o significado atribuído a ela pelo Código Civil de atividade, é a sociedade e não seus integrantes. Já Gladston Mamede disse o seguinte: “O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica”.
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresária, mais especificamente com o registro de seus atos constitutivos, surge uma outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária.
A partir do momento que a empresa adquire uma personalidade jurídica, passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram.
Em nosso ordenamento, quanto ao momento em que se adquire a personalidade jurídica, vigora o disposto no Art. 45 de nosso Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
É importante ressaltar que existem várias divergências a