ATPS CONSTIRUCIONAL II
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ETAPA 1Podemos perceber que o ato do Prefeito em firmar uma parceria com o Estado por meio de Lei Municipal, para melhorar a segurança do município, mas em contra partida, prejudicar a educação e a saúde, retirando verbas de vital importância, é cheio de falhas e inconstitucional, como apresentaremos a seguir.
Tomando por base a Constituição Federal de 1988, podemos analisar que o ato do prefeito vai contra vários dispositivos da referida Constituição. Pode-se começar analisando a incumbência da segurança pública acerca da polícia militar e civil. Diz o art. 144 da CF/88, que o cabe ao Estado o dever da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com os seguintes órgãos: “IV” – polícia civil e “V” – polícia militar. Ainda no mesmo artigo, agora no §8º, a Constituição restringe o município somente a faculdade de criar a guarda municipal, restringindo ainda a sua atuação, que é somente em proteção dos seus bens, serviços e instalações. Vê-se que a própria Constituição limita o poder do município na criação de auxiliadores para a segurança publica.
Outra inconstitucionalidade está no pagamento de “prêmios” aos policiais militares, e observando para o mesmo artigo supra citado, §9º, onde fixa como será o pagamento dos órgãos policiais do mesmo artigo, sendo que o art. 39, §4º, deixa bem claro o pagamento como parcela única, vedando qualquer gratificação ao vencimento, inclusive prêmios, como seria conveniado.
Outro ponto importante são as verbas utilizadas para a execução desse convênio, pois serão substancialmente diminuídas da saúde e da educação. Primeiramente vamos ao art. 30, VI e VII, onde fixa que é competência dos municípios manter a educação infantil e fundamental e o serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, e somente esclarecendo, apesar de escola de ensino infantil e fundamental ser municipal, e existir posto de saúde municipal, o Estado e a União auxiliam com