ATPS CIVIL DANI VEIGA
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R1: direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínioR2: O legislador brasileiro adotou o mesmo sistema do Código Civil alemão ao elaborar o atual Código Civil de 2002, dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens.
Entretanto, o direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, senão também em inúmeras leis especiais como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição de casa própria, além de Códigos especiais concernentes às Minas ,às Águas, à Caça e Pesca, das Florestas, e da própria Constituição Federal da República.
O Código Civil regula o direito das coisas no Livro III de sua Parte Especial. Trata primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade, o qual vem garantido na própria Constituição em seu art. 5º, XXII. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São regulados nos Títulos IV a X de tal Livro, sendo os primeiros chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos, de direitos reais de garantia.
R3: Direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação, constitui-se uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se