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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
As regras atuais sobre previdência social estão enraizadas nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal de 1988. A Lei n. 8.213/91, trata dos benefícios da Previdência Social e o Decreto n. 3.048/99 é o regulamento da Previdência Social. Cabe lembrar que na Constituição de 1988, o art. 194 indica que a Seguridade Social é o gênero, sendo uma de suas espécies a previdência social. Entre os regimes de previdência, tem-se: (1) Regime Geral de Previdência Social; (2) Regimes Próprios da União, Estados e Municípios, público e obrigatório e (3) Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas (sem fins lucrativos) e por Entidades Abertas (com fins lucrativos), todos autônomos e harmônicos entre si, que serão foco do presente estudo. Frisa-se que a Emenda Constitucional n. 20/1998, promoveu alterações no sistema, determinando que a matéria fosse regulada por lei complementar. (art. 202, da Constituição Federal de 1988). A previdência complementar passou a ser regida pela Lei Complementar n. 108/2001 e 109/2001.