Atividades praticas supervisionadas
Etapa – 4 Direito Tributário. Princípios Constitucionais da Legalidade, da Igualdade, da Anterioridade e da Capacidade Contributiva.
As Dimensões Subjetiva e Objetiva dos Direitos Fundamentais
De princípio os direitos fundamentais ligavam-se principalmente ao indivíduo, e se confundia com a noção do direito subjetivo, mas em uma análise feita por José Carlos Vieira de Andrade, os direitos fundamentais dessa época podem ser reduzidos a mesma base comum, quase seja a base teórica iluminista de um Estado. Com essa idéia de direitos individualista, foram reconhecidos reflexos coletivos da instituição desses direitos, sendo assim foi feita uma complementação entre o individual e o coletivo.
Hoje os direitos fundamentais são entendidos como essenciais para uma vida humana livre e digna, tanto para o indivíduo quanto para a comunidade: o indivíduo só é livre e digno numa comunidade livre; a comunidade só é livre se for composta por homens livres e dignos. A partir da constatação desta análise, os direitos fundamentais podem ser reconhecidos como tendo duas dimensões, uma subjetiva e outra objetiva. A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais é analisada a partir da própria idéia de direito subjetivo, sendo este entendido como o direito do indivíduo de realizar, sempre, interesses que uma dada norma jurídica lhe reconhece como próprios. Dentro desta dimensão subjetiva, é possível dar aos direitos fundamentais os seguintes predicados: individualidade, universalidade, permanência e, fundamentalidade.
Quanto à ser universal , pode ser dado este adjetivo aos direitos fundamentais – em sua esfera subjetiva – visto que tais direitos são direitos de igualdade, não sendo regalias jurídicas outorgadas a um punhado de indivíduos; são direitos que valem indistintamente, a todos os cidadãos, os direitos fundamentais têm de ser, ainda, como o nome exige, fundamentais, pois, se refere à importância para a proteção da dignidade da pessoa