Atividade_de_Autodesenvolvimento_Direito_Tributario

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O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva encontra-se veiculado pelo §1º do art. 145 da Constituição Federal, que prescreve: Art. 145. [...] §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A capacidade contributiva é um conceito que se compreende em dois sentidos, um objetivo ou absoluto e outro subjetivo ou relativo. No primeiro caso, capacidade contributiva significa a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade contributiva como pressuposto da tributação), enquanto no segundo, a parcela dessa riqueza que será objeto da tributação em face das condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do tributo).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NOS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA GENERALIDADE E UNIVERSALIDADE DO IRPF.
A base de cálculo mínima para a incidência de IRPF deverá ser aquela que excederá a renda mínima para a satisfação das necessidades básicas do contribuinte e de sua família que estão elencadas no art. 6º da CF: “São os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 2) As despesas com educação devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de maneira ilimitada assim com ocorre com as despesas referentes a saúde, conforme se depreende do artigo205, CF. 3) Despesas referentes a moradia, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda a um limite total da base de cálculo ao percentual de 30%, abrangendo as despesas de aluguel e/ou os juros referentes ao

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