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Falência e recuperação de empresas
Após de mais de uma década de tramitação no Congresso Nacional, entrou em vigor, em 9.6.2005, a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, revogando o Decreto-Lei nº 7.661/45 e introduzindo significativas modificações no sistema falimentar brasileiro.
Em linhas gerais, a Nova Lei de Falências cria os processos: (i) de recuperação extrajudicial, que permite a homologação e imposição de acordos extrajudiciais; (ii) de recuperação judicial, em substituição à concordata preventiva, e, ainda (iii) introduz relevantes modificações no processo de falência, a exemplo da eliminação da concordata suspensiva.
Recuperação Extrajudicial :
Por meio do instituto da recuperação extrajudicial, o devedor em dificuldades financeiras pode propor e negociar um plano de recuperação com todos seus credores, uma ou mais espécies de credores, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. O plano não pode abranger os créditos trabalhistas, tributários, nem ser imposto àqueles decorrentes de contratos de: (i) alienação fiduciária de bens; (ii) arrendamento mercantil; e (iii) adiantamento de câmbio. A recuperação extrajudicial não impede a realização de outras modalidades de acordos privados entre o devedor e seus credores.
A Nova Lei de Falências prevê duas modalidades de recuperação extrajudicial: (i) com adesão de todos os credores sujeitos ao plano de recuperação; ou (ii) com adesão de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, obrigando eventuais credores remanescentes a aderir às condições pactuadas pela maioria.
Somente podem requerer a recuperação extrajudicial as sociedades empresárias e os empresários que exerçam regularmente sua atividade há mais de dois anos. Além de preencher o requisito temporal, o devedor não pode: (i) ser falido