aspectos de primeiro socorros
Responsabilidades Éticas:
Infração Ética: Artigo 113, do Código de Ética que considera infração ética, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Infração Disciplinar: Artigo 114, Código de Ética, considera infração disciplinar a inobservância das normas dos conselhos federal e regionais de enfermagem (COFEN e COREN), e Artigo 115 que responde pela infração de quem venha a cometer ou concorrer para a sua prática ou dela obtiver benefício, quando cometido por outrem. Dos Direitos:
Direitos Constitucionais: conferidos no Artigo 5, incisos I, II, V, VI, XII (princípios), XI, XXXIV, LV (realizar comentários dos respectivos incisos);
Direitos dos Profissionais de Enfermagem quanto a legislação civil (Código Processual Civil - CPC): Artigo 3 do CPC, que confere o direito de exigir da parte acusadora o ônus da prova, cabendo ao autor o ônus da prova, ou seja, o prejudicado deve demonstrar a culpa do profissional;
Capítulo I nas seções 1 e 2 em seus direitos do Código de Ética: direitos dos profissionais de enfermagem quanto aos preceitos éticos deste capítulo. Dos Deveres:
Quanto aos Preceitos Constitucionais: no Artigo 5, inciso XIII, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece;
Quanto aos preceitos Éticos: O Capítulo I nas seções 1 e 2, do Código de Ética, trata especificamente dos deveres dos profissionais de enfermagem. Responsabilidade Civil e Penal:
A responsabilidade envolve o aspecto do dano ou prejuízo produzido por alguém que violou o direito de um terceiro. Sempre que ocorrem tais danos ou prejuízos, cabe reparação, restauração ou indenização do mal causado. O profissional pode ser envolvido em infrações civis e penais, como autor ou co-autor em pleno exercício da profissão. Porém não haverá responsabilidade jurídica se a violação de