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CIVIL - Aula 01 - data 10-02-2014

Parte Geral

I- Pessoas art. 1 ao 78
II – Bens art. 79 a0 103
III- Fatos Jurídicos

Pessoas

Espécie de sujeito de direito.
Suj de direito: são todos aqueles que podem participar de relações jurídicas
Sujeitos: pessoas e entes despersonalizados, estes não foram tratados de forma sistemática no código Civil ex: condomínio edilício, massa falida
Está condição resulta necessariamente da personalidade
Personalidade: atributo jurídico, garante a titulariedade de direitos e deveres.

AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE

início da personalidade das pessoas naturais: nascimento com vida (teioria natalista)

NASCITURO Ainda não ostenta a condição de pessoa, mas já possui uma especial proteção do ordenamento civil

nascituro não se confunde com concepturo, concepturo é o não concebido, é a prole eventual e possui proteção com disposição testamentárias.

P. JURÍDICAS

Registro dos atos constitutivos.
Cartório de registro de pessoas jurídicas.
Apenas as pessoas jurídicas de direito privado dependem de registro para aquisição da personalidade.

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
p. naturais, art. 6 : morte, o óbito é o ato que regula a morte

MORTE PRESUMIDA sempre diante sentença judicial
A regra geral para declaração da morte presumida, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, não tem prazo.
O pedido somente pode ser formulado após o término das buscas e averiguações.
Morte presumida é diferente de ausência!

AUSÊNCIA

disciplina os efeitos civis das pessoas desaparecidas.
Ausência tem 3 fases:

1. curadoria dos bens do ausente.

A primeira fase tem objetivo patrimonial, desta forma o curador atua para administrar os bens da pessoa desaparecida

2. sucessão provisória

art. 26, em se passando três anos poderão os interessados que se declarem ausente e declare a sucessão provisória.
Prazo contado a partir da arrecadação, seja o prazo de um ano ou de três.

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